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Destaques

Sempre dê preferência a sites com Certificados de Segurança.

  O CERT.BR informou a corrência de 39.419 tentativas de fraudes o ano de 2019, representando 87% das notificações referentes a esta categoria. Sempre dê preferência a sites que apresentem Certificados de Segurança válidos e expedidos por unidades certificadoras. Na barra de navegação, os sites deste tipo iniciam os endereços por “https://”, aparecendo no lado esquerdo a imagem de um cadeado. Ao clicar no cadeado é possível visualizar os dados da unidade certificadora que garante a autenticidade do site visitado. Cuidado com os certificados “auto assinados”, pois não existe uma unidade certificadora por trás. Portanto, nenhum órgão garante sua confiabilidade. Também é possível um site iniciar por “https://”, pertencendo legitimamente a algum órgão ou instituição com o certificado expirado. Neste caso, procure se informar da legitimidade do serviço que você deseja. Tanto os “auto assinados” quanto os expirados são exibidos na respectiva barra de navegação com uma informação

LEI ESTADUAL QUE REGULA AS LAN HOUSE NO ESTADO

Lei Estadual nº 12.698, de 4 de maio de 2007
Dispõe sobre a proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação e o respectivo acesso a jogos de computador em rede local, conhecidos como "LAN house" - "Local Área Network" -, e seus correlatos, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Sul que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet -, e seus correlatos.
Art. 2° - Os estabelecimentos especificados no art. 1° devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas:
I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após às 22 (vinte e duas) horas somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
VI - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.
§ 1° - A autorização referida no inciso I do "caput" deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento e nele ficar arquivada para fins de fiscalização.
§ 2° - O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone; e
VI - número da carteira de identidade - RG.
Art. 3° - Os estabelecimentos mencionados no art. l° desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o "capuz" deste artigo.
Art. 4° - A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5° - O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5°, 17, 18 e 258 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2097.

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